| ENG Court interpreting CAT Interpretació judicial, interpretació davant els tribunals EUS Auzitegietako interpretazioa GLG Interpretación xudicial, interpretación en tribunais ESP Interpretación judicial |
Índice
Introdução – Definição e contextualização geral | Regulamentação da interpretação judicial, deontologia e estímulos à profissionalização | O propósito da interpretação judicial e o papel do intérprete judicial | Potencial de pesquisa
Introdução - Definição e contextualização geral
A interpretação judicial é um (sub)gênero de interpretação que se dá no âmbito de tribunais e outras instâncias judiciárias (por exemplo, promotorias públicas), que figuram no rol de ambientes institucional e culturalmente específicos. Para os fins desta entrada, a justiça criminal será tomada como referência, uma vez que a interpretação normalmente é fornecida ex officio. Uma ampla gama de procedimentos comunicativos pode acontecer nesses ambientes. Tais procedimentos podem variar entre regiões ou países, e envolvem, por um lado, operadores do direito (membros do Judiciário, promotores, advogados etc.) e, por outro lado, indivíduos que estejam eles próprios envolvidos no trâmite (em geral, pessoas investigadas ou acusadas) ou que sejam convocados a intervir no processo (como vítimas, testemunhas, peritos etc.). Enquanto o primeiro grupo normalmente utilizará a língua oficial que o ambiente requer, o segundo grupo pode, vez por outra, não ser proficiente nesse idioma, e, a não ser pela assistência especializada que deve ser oferecida, não consegue participar do procedimento de maneira integral. Essa assistência geralmente ocorre de maneira oral (ou sinalizada), mas também pode acontecer de maneira escrita por meio da tradução. Esta entrada não discutirá as particularidades da interpretação judicial em línguas de sinais, nem abordará a tradução escrita gerada neste campo, a qual, embora tenha ligação direta com tradução jurídica, oficial, institucional ou mesmo comunitária, possui um conjunto próprio de características específicas (Ortega-Herráez, Giambruno & Hertog 2013).
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| Imagem cortesia do projeto SOS-VICS: interpretação consecutiva dialógica com uma vítima de violência de gênero durante um julgamento na Espanha. |
Conceitos-chave para a interpretação judicial, como língua e sistema jurídico, não configuram necessariamente uma relação de mão dupla. Assim, encontramos países que compartilham de uma mesma língua oficial, mas não de um mesmo sistema jurídico (Bélgica, em relação à França, aos Países Baixos ou à Alemanha); um sistema jurídico que se expressa por meio de várias línguas oficiais (inglês e francês, no caso do Canadá); neerlandês, francês e alemão no caso da Bélgica); tribunais que usam línguas além da que se fala oficialmente pela parte majoritária da população a que servem (Hong Kong; Ng 2018); ou mesmo línguas nacionais estranhas ao ordenamento jurídico vigente, como línguas indígenas em países da América Latina, a exemplo do Peru (de Pedro (2018), do México (Kleinert & Stallaert 2015) e do Equador (Berk-Seligson 2008), para mencionar apenas alguns casos. Acrescente-se a isso o fato de que, diariamente, os sistemas jurídicos precisam se ajustar aos cidadãos que participam de seus trâmites sem dominar a língua utilizada. Nesses casos, o papel do intérprete judicial é particularmente importante.
A interpretação judicial juntamente com a interpretação em ambientes policiais e de contextos de asilo constituem a interpretação jurídica, que é considerada por alguns (sobretudo na América do Norte) como um gênero próprio por direito, com suas características específicas. Outros autores (especialmente europeus e australianos) consideram a interpretação judicial como um subgênero da Interpretação Comunitária ou da Interpretação em Serviços Públicos, no mesmo patamar de outros subgêneros, como a interpretação na área médica ou educacional. Essa disparidade de concepções ecoa também na Organização Internacional de Normalização (ISO), que possui normas específicas para interpretação comunitária (ISO 13611:2014) e interpretação jurídica (ISO 20228:2019), situação que pode ser explicada pela existência de diferentes marcos regulatórios aplicados aos vários ambientes em que a profissão é praticada no mundo.
Relação com outros (sub)gêneros de interpretação
Um dos objetivos das disciplinas acadêmicas é organizar e classificar o conhecimento. Nos Estudos da Tradução e da Interpretação (ETI), isso acontece da mesma forma, embora pareça ter seguido um caminho diferente. Curiosamente, é impressionante ver como a interpretação realizada em um contexto judicial de tanta relevância histórica como os julgamentos de Nuremberg ajudou a estabelecer as bases da profissão de interpretação de conferência como é conhecida atualmente, e não parece ter tido o mesmo impacto na própria interpretação judicial:
The Cinderella of interpretation: an unglamorous girl who is only of late developing a degree of appeal. Unlike conference interpreting, court interpreting has no well-defined beginning but rather existed, in a low profile from the very beginning of the justice system as we know it. Paradoxically, the Nuremberg trials interpretation helped establish the profession of conference interpreting but did little for court interpreters.
(Repa 1991: 595)
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| Vista panorâmica dos intérpretes durante os julgamentos de Nuremberg. |
Portanto, tentar delinear a relação entre interpretação judicial e outros (sub)gêneros de interpretação pode ser um esforço útil.
Em primeiro lugar, vale a pena esclarecer a noção de gênero, que, juntamente com a noção de modalidade ou técnica de interpretação, é o que tradicionalmente tem sido utilizado para estabelecer uma categorização da interpretação. Nesse caso, o termo gênero refere-se a interlocuções mediadas por intérpretes que apresentam características funcionais e comunicativas específicas. É um sinônimo de outros termos, como entorno ou situação comunicativa.
Ao usar a noção de gênero para estabelecer os limites da interpretação, aspectos como o reconhecimento socioprofissional e as regulamentações específicas que regem a atividade são de extrema importância. Pode ser que as diferenças encontradas em várias propostas de classificação existentes estejam nos aspectos acima mencionados. Essas propostas tendem a coincidir no estabelecimento de limites claros ao abordar a interpretação de conferência, enquanto que, para ambientes não relacionados às conferências, a tarefa não seja tão direta e haja até certo grau de controvérsia.
Como já mencionado, um dos principais pontos de debate ao lidar com a interpretação judicial seria definir se ela é um gênero por si, se seria o componente mais proeminente de um gênero superior separado, caracterizado por ocorrer em ambientes jurídicos e semi-jurídicos (entre outros, vide González, Vásquez & Mikkelson 2012; Harris 1994) ou se constituiria um subgênero da Interpretação em Serviços Públicos (ISP), como pode ser inferido das propostas de Pöchhacker (2015) ou de Hale (2007: 30).
Um olhar mais atento às propostas taxonômicas de Harris (1994) e Pöchhacker (2015) mostra que ambos incluem cinco gêneros principais, embora não haja concordância total quanto à extensão de cada um deles, talvez devido ao desenvolvimento da profissão de intérprete no tempo decorrido entre a publicação de ambas as propostas, os critérios usados para construí-las e o viés pessoal e acadêmico dos dois proponentes. A imagem a seguir mostra uma apresentação contrastiva dessas duas classificações. O quadro original estabelecido por Harris (1994) foi mantido, e os cinco gêneros básicos identificados por Pöchhacker (2015) foram justapostos a ele. Nos casos em que uma coincidência completa em termos do rótulo usado foi identificada, as categorias de Pöchhacker foram colocadas no mesmo nível dos gêneros básicos de Harris. Foram adicionados à parte inferior do quadro os casos em que não há coincidência terminológica, ou a ligação entre gêneros e subgêneros de ambas as propostas foi buscada, tentando não romper a relação interna que cada uma dessas duas propostas estabeleceu. Dessa forma, as áreas de coincidência e divergência entre as duas podem ser visualizadas com mais clareza.
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| Taxonomia comparativa dos gêneros de interpretação. |
Como mostra o quadro, um dos gêneros em que as diferenças são mais nítidas é o da interpretação jurídica. Aqui, o viés canadense da contribuição de Harris é claramente visível, o que também é perceptível em outros estudiosos norte-americanos. Assim, dado o grande desenvolvimento que a profissão de interpretação judicial alcançou em países como os Estados Unidos, é comum que esse gênero de interpretação seja apresentado nitidamente separado da ISP (Interpretação em Serviços Públicos), algo com o qual acadêmicos de outras regiões do mundo nem sempre concordam. Também é notável como Harris divide a interpretação judicial em duas categorias: interpretação em tribunais superiores e em julgamentos de alta importância seria incluída na interpretação da conferência, enquanto que a interpretação em tribunais inferiores recairia na interpretação jurídica, em que a interpretação em âmbito policial e interpretação paralegal também encontrariam seu lugar.
Na classificação de Pöchhacker (2015), a interpretação jurídica é um dos subgêneros da ISP, a par com a interpretação em serviços de saúde, educacional, religiosa e até em contextos prisionais. Assim como na taxonomia anterior, esse subgênero seria subdividido em interpretação judicial, policial e no contexto migratório. Além disso, duas outras categorias relacionadas à interpretação judicial podem ser identificadas: a interpretação nas chamadas comissões de verdade e reconciliação, como a que ocorreu na África do Sul; e interpretação em tribunais, para explicar principalmente a interpretação no contexto de tribunais internacionais, um cenário que, do ponto de vista da profissão, geralmente recai sob a égide da interpretação de conferência.
A dificuldade em estabelecer os limites dos diferentes gêneros levou a perguntas sobre a utilidade real desse esforço classificatório quando se trata de explicar a verdadeira natureza da interpretação e dar uma imagem coesa da profissão:
This analysis of the different types of interpreting has shown that regardless of the adjective preceding the word "interpreter," practitioners of this profession the world over perform the same service and should meet the same standards of competence. What accounts for the tremendous disparity in working conditions and status is not the nature of the interpreting itself, but external factors that affect the market in which interpreters render their services. The way to lessen this disparity is to recognise the commonalities in interpreters' work and to form strong professional associations and alliances that will unite practitioners striving to achieve common goals.
Mikkelson (2009)
Por essa razão, alguns estudiosos tentam lidar com a classificação e o estudo da interpretação a partir de abordagens mais integradoras.
Dessa forma, Mason (1999, 2001) defende o foco naqueles aspectos que moldam a interação linguística em vez de enfatizar descrições situacionais. Por conseguinte, propõe o termo interpretação de diálogo para explorar aquelas instâncias cuja “defining characteristic [is] being interpreter-mediated communication in spontaneous face-to-face interaction” (Mason 1999: 147). Nesses casos, a dimensão interpessoal é particularmente relevante, ainda mais do que aspectos como a modalidade de interpretação escolhida. Logo, embora em determinados contextos seja usual recorrer à interpretação consecutiva dialógica, a proposta abrangente de Mason também acomoda aqueles encontros em que a interpretação simultânea é utilizada (por exemplo, durante um julgamento). Isso permite a inclusão da interpretação em línguas de sinais, que, por natureza, é realizada exclusivamente na modalidade simultânea; a interpretação por telefone, no entanto, deve ser excluída, vez que deve ocorrer face a face.
Em encontros comunicativos face a face mediados por intérpretes, há uma interação de três vias que molda tanto o processo quanto o produto. O intérprete está ativamente envolvido nessa interação comunicativa triádica em que, entre outras coisas, ocorrem mudanças do marco de alinhamento (shifts of footing) entre os participantes, dado que a distribuição de poder ao longo das intervenções é, por sua vez, reflexo dos discursos sociais e institucionais conflitantes (Mason 2001: ii). Os encontros profissionais mediados que podem ser analisados nessa perspectiva incluem explicitamente aqueles que ocorrem na esfera jurídico-judicial. Note-se que, com base no conceito de interação dialógica, surgiu um frutífero paradigma de pesquisa que atualmente é utilizado de maneira ampla para o estudo de vários contextos, incluindo contextos judiciais (Wadensjö 1998; Roy 2000; Baraldi & Gavioli 2012).
Pöchhacker (2016: 13-17) também faz uma proposta interessante para categorizar o estudo da interpretação de forma global e integradora. Embora admita que, do ponto de vista histórico, talvez seja mais óbvio partir da noção de situação comunicativa, ele aponta que, ao longo da evolução histórica da interpretação, houve uma mudança gradual no decorrer do espectro intersocial para intrassocial de esferas de interação, acompanhada pela crescente institucionalização de encontros mediados por intérpretes.
Ademais, ele dá um passo além e adiciona à equação a noção de constelação situacional de interação, o que lhe permite acomodar as trocas triádicas mencionadas acima, bem como estabelecer uma distinção mais elucidativa entre interpretação de conferência e interpretação de diálogo. A combinação dessa ideia com a das esferas de interação social faz com que a interpretação seja concebida como um espectro conceitual que vai da “international (conference) to intra-social (community) interpreting” (Pöchhacker, 2016: 16-17). A proposta dele destaca a importância de transcender a mera justaposição de gêneros específicos e a necessidade de entender as diferenças que surgem a depender do foco, se no nível das comunidades socioculturais e de seus membros/representantes ou no formato da interação comunicativa (conferências multilaterais versus interações face a face).
Assim, a interpretação judicial, como forma de comunicação institucional, pode ser situada em diferentes pontos do espectro, dependendo da existência de um quadro nacional (intrassocial) ou supranacional. No primeiro caso, a comunicação gira em torno de conversas face a face; no segundo caso, será mais parecido com encontros multilaterais. Em ambas as situações, um certo grau de sobreposição é sempre possível.
Na Espanha, no caso de alguns processos de grande repercussão (como exemplos, os atentados de 11 de março de 2004, que atingiram estações de trens de Madri, caso este que foi julgado em 2007, e o derramamento de petróleo pelo navio-petroleiro Prestige, ocorrido em 2002 e julgado em 2012-2013), foram escolhidas soluções linguísticas próximas à interpretação de conferência (Martin & Ortega-Herráez 2013; Ortega-Herraéz 2010), diferente do usual para qualquer outro tipo de processo no âmbito nacional. Por outro lado, nas jurisdições internacionais (cf. Tribunal de Justiça da União Europeia, Tribunal Penal Internacional, Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia), devido à natureza multilíngue em vários níveis (institucional, de composição de tribunais julgadores, etc.), a interpretação se configura a partir do momento em que os julgamentos são constituídos e os processos instaurados. Não é o que ocorre, de maneira geral, nos casos de jurisdição nacional, que, por definição, tendem a ser instituições monolíngues, nas quais a necessidade de interpretação é, em certa medida, um acontecimento inesperado na maioria das vezes. Aí residem algumas das diferenças entre as duas jurisdições (Stern 2012); Pascual Olaguíbel 2015). Entretanto, em algumas jurisdições internacionais, também é possível encontrar situações análogas às dos encontros face a face, típicos de ambientes intrassociais, como aqueles que podem se dar na tomada de depoimentos de testemunhas em países com intérpretes de campo (ICC-Registry: documento/vídeo).
Para os fins desta entrada, consideramos que as características definidoras da ISP, identificadas e categorizadas por Abril-Martí (2006: 35-86), são perfeitamente aplicáveis ao caso específico da interpretação em contextos judiciais.
Regulamentação da interpretação judicial, deontologia e estímulos à profissionalização
Uma das características específicas que talvez mais tenha contribuído para o desenvolvimento da interpretação judicial é a existência de um conjunto específico de normas e regulamentos. Estes não se limitam às sociedades modernas e podem remontar aos tempos antigos, como Giambruno (2008) afirma no caso da estrutura regulatória detalhada da interpretação jurídica na América Latina durante o domínio colonial espanhol.
O marco internacional da estrutura regulatória atual é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (artigos 8 e 10), com versões traduzidas para mais de 500 idiomas através da UNHCR. Essa declaração torna-se vinculativa por meio de outro instrumento internacional, o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (Artigo 14). Ambos os documentos consagram o direito à tradução e interpretação na esfera judicial em termos muito gerais.
O mesmo acontece a nível europeu, através da Convenção Europeia de Direitos Humanos (Artigos 5º e 6º) no âmbito do Conselho da Europa. Além disso, existe a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Brannan 2016), que descreve várias questões sobre a aplicação real do direito à assistência linguística, tal como estabelecido na referida Convenção.
Por sua vez, a União Europeia (UE), como parte de seus esforços para estabelecer um Espaço Europeu de Justiça, lançou em 2009 o chamado roteiro para fortalecer os direitos processuais de suspeitos ou acusados em processo penal. A primeira medida aprovada foi a Diretiva 2010/64/UE relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal. A importância deste instrumento reside no fato de estabelecer um denominador comum mínimo para salvaguardar o direito à tradução e interpretação em processos penais, bem como a qualidade destes serviços. Embora as diretivas estabeleçam os objetivos que os Estados-Membros da UE devem cumprir, esses países têm margem de manobra quanto à legislação e às medidas a serem implementadas para atingir esses objetivos. Por conseguinte, desde 2010, os Estados-Membros têm adotado novas estruturas regulatórias para transpor o mandato da diretiva para a sua legislação nacional (cf. Medidas nacionais de transposição; Ortega-Herráez & Hernandez 2019).
Os Estados Unidos têm uma importante estrutura regulatória para interpretação judicial, e talvez seu instrumento mais conhecido seja a Lei dos Intérpretes Judiciais (1978). Esta lei federal, além de estabelecer a obrigação de prestar serviços de interpretação ex officio em processos criminais e civis federais para partes que não sejam fluentes na língua do processo, lançou as bases para desenvolver, entre outros elementos, um sistema de credenciamento profissional, incluindo um sólido processo de certificação na combinação inglês-espanhol, que serviu de inspiração para autoridades estatais em seus próprios regulamentos e instrumentos de certificação em outros idiomas. Muitos desses esforços derivam da estrutura geral prevista pela Lei dos Direitos Civis (1964) e pela Ordem Executiva 13166, desde 2000, para garantir a igualdade de acesso aos serviços públicos financiados pelo governo federal aos cidadãos com proficiência limitada em inglês (Ortega-Herráez, Giambruno & Hertog 2013).
Em alguns países da América Latina, a chamada tradução/interpretação pública (traductorado público) é uma profissão bem estabelecida, embora seja verdade que isso ocorra no âmbito da tradução juramentada ou oficial. Movimentos institucionais para a formação de intérpretes judiciais em línguas indígenas também parecem ser observados nesta região.
Por fim, há outros instrumentos que, embora não sejam juridicamente vinculativos, contribuem para a implementação de boas práticas na interpretação judiciais. Em primeiro lugar, as orientações emitidas pela ISO em ISO 20228:2019 Interpreting services – Legal interpreting - Requirements consideram a especificidade desse setor profissional e a necessidade de estabelecer um quadro de referência geral, como acontece no caso de outras normas no setor de tradução e interpretação. O segundo documento de particular interesse e utilidade para o caso em questão são as Normas Nacionais Recomendadas para Trabalhar com Intérpretes em Tribunais, publicadas pelo Conselho Judicial Australiano sobre Diversidade Cultural (Australian Judicial Council on Cultural Diversity, JCCD). A Austrália é um país pioneiro no avanço da interpretação em ambientes comunitários e em serviços públicos, bem como fonte de inspiração quando se trata de boas práticas profissionais: a existência de um sólido sistema de formação, um avançado e renovado sistema de certificação profissional (com uma certificação específica para a área jurídica) por uma organização independente, como a NAATI, e uma forte associação profissional nacional, a AUSIT.
Além de regulamentações específicas que regem tanto o acesso quanto a prática profissional, outro importante elemento que diz respeito à qualificação da interpretação judiciais é a existência de associações profissionais (Ortega-Herráez 2020). Devido a restrições de espaço, as referências aqui (se limitam a associações de intérpretes judiciais específicas, o que pode constituir um valioso ponto de referência, dado o seu papel ativo em aspectos como formação continuada, estabelecimento de protocolos quanto a aspectos de interesse especial, elaboração de relatórios técnicos, diálogo com as autoridades competentes e até promoção da pesquisa. Sem dúvida, vale a pena mencionar a Associação Nacional de Intérpretes e Tradutores Judiciários (National Association of Judiciary Interpreters and Translators (NAJIT) nos Estados Unidos, uma das pioneiras nesse setor, que, como já mencionado, criou uma estrutura própria para promover a pesquisa, a formação e a certificação profissional (Sociedade para o Estudo da Tradução e da Interpretação, Society for the Study of Translation and Interpretation, SSTI). No contexto europeu, a Associação Europeia de Intérpretes e Tradutores Jurídicos (European Legal Interpreters and Translators Association, EULITA) foi criada em 2010 para reunir as associações do setor na União Europeia e no Espaço Econômico Europeu, a fim de proporcionar-lhes uma voz única e consistente perante as autoridades nacionais e da União Europeia. A EULITA tinha cerca de 36 membros titulares em 2020, com um total de 93 membros associados de 39 países diferentes. Também está ativamente envolvida em projetos de pesquisa e troca de conhecimento patrocinados pela União Europeia. Na Espanha, merece destaque o caso da APTIJ, que reúne tradutores e intérpretes judiciais, juramentados e policiais, refletindo assim a diversidade de situações existentes nesse país. Essa associação tem sido muito atuante na defesa da profissão e denúncia das deficiências do atual sistema de prestação de serviços de interpretação judicial e policial. Na Argentina, o Colegio de Traductores Públicos de la Ciudad de Buenos Aires (CTPCBA) é um valioso exemplo da América Latina, dado o importante papel que a legislação vigente no país conferiu a essa associação na regulamentação do acesso à profissão, bem como da sua prática.
Por fim, os códigos de ética também desempenham um papel importante. Esses documentos, gerados principalmente no âmbito das associações profissionais (embora seja possível encontrar tribunais ou sistemas jurídicos com regulamentos próprios que incluam princípios éticos), desempenham um papel crucial na medida em que contêm os princípios que devem nortear a conduta do intérprete. Apesar de, em geral, exercerem papel vinculante apenas para os membros das organizações que os propõem, constituem referência para o exercício da profissão como um todo. Entre os códigos de ética específicos da interpretação judicial, as seguintes associações e organizações constituem exemplos ilustrativos: NAJIT, representante do contexto norte-americano; EULITA para o contexto europeu; APTIJ, para o contexto espanhol; e, por último, o código do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia, como exemplo de código de tribunal internacional. É possível afirmar com segurança que quase todos os códigos de ética na interpretação judiciais incluem os seguintes princípios-chave: confidencialidade, imparcialidade, precisão linguística e profissionalismo. Para uma análise comparativa e abrangente de diferentes códigos de ética, ver Hale (2007: 101-36) ou Bancroft (2005: 22-28).
Além disso, esses códigos às vezes são complementados por padrões de prática que orientam os intérpretes acerca da aplicação de um determinado princípio ético diante dos muitos desafios que podem encontrar em sua prática profissional diária. Também é possível encontrar normas de boas práticas destinadas a profissionais do Direito, a fim orientá-los na obtenção de uma comunicação eficaz por meio de intérpretes. O manual de normas do programa do Conselho Judicial da Califórnia para intérpretes judiciais é um exemplo ilustrativo. Dado o seu pioneirismo na Espanha, também merece destaque o Guia de Boas Práticas de Interpretação Forense e Policial da APTIJ.
O propósito da interpretação judicial e o papel do intérprete judicial
De acordo com as disposições da legislação em vigor, a interpretação judicial procura garantir que qualquer processo judicial ou julgamento seja conduzido ou realizado em total observância das salvaguardas processuais.
A igualdade de acesso ao sistema jurídico, a plena participação no processo e o direito a um julgamento justo são os principais elementos em jogo. Para este fim, dadas as particularidades da linguagem jurídico-judiciária e do uso das línguas nos tribunais, o intérprete judicial procurará tornar o que no contexto dos EUA passou a ser conhecido como o equivalente legal:
[…] a linguistically true and legally appropriate interpretation of statements spoken or read in court from the second language into English, or vice versa. […] The court interpreter is required to interpret the original source material without editing, summarizing, deleting, or adding, while conserving the language level, style, tone, and intent of the speaker, or to construct what may be termed the legal equivalent of the source message […]. It is only when the interpreter is able to consistently produce a legally equivalent interpretation that LEP [Limited English Proficient] individuals are afforded equal treatment on par with English speakers in the judicial system.
(González, Vásquez & Mikkelson 2012: 150)
En suma, a interpretação deve garantir que os usuários que não falam a língua do processo estejam exatamente na mesma situação (ou pelo menos o mais próximo possível) que um falante da língua do processo de mesmo nível sociocultural. Além disso, o intérprete deve interferir o mínimo possível nas estratégias discursivas utilizadas pelos operadores do direito. O mesmo se aplica ao discurso de réus e testemunhas, cujo grau de credibilidade aos olhos dos operadores do direito pode ser impactado pela interpretação, como demonstrou a pesquisa (Berk-Seligson 1990; Hale 2004; Lambertini 2016; Hale et al. 2017). O vídeo intitulado With the interpreter's permission, editado pelo MIRAS, grupo de pesquisa da Universidade Autônoma de Barcelona, disponibiliza boas dicas para entender melhor o valor da precisão na interpretação judicial.
A ideia de interpretação judicial que emerge da noção de equivalente legal e, talvez, sua identificação excessiva com a noção de interpretação literal não está isenta de debate. Embora o intérprete seja obrigado a evitar modificações discursivas da mensagem original (por exemplo, explicando ou esclarecendo informações) a todo custo, já no final da década de 1990 havia quem se perguntasse: “isn’t it a waste of the interpreter’s talent, the court’s time, and the taxpayers’s resources to have an interpreter standing next to the defendant jabbering away in technical language that the dfendant cannot understand?” (Mikkelson 1998). De fato, no contexto dos EUA, a noção de equivalência jurídica significativa evoluiu desde então. Este conceito matizado traz para a equação o grau de compreensão da linguagem jurídica ou do processo judicial por réus e testemunhas que precisam de interpretação, seguindo assim o caminho de vários movimentos ao redor do mundo que defendem aproximar a linguagem da justiça dos cidadãos:
Title VI [of Civil Rights Act (1964)] requires interpreters to produce a message that abides by all accuracy standards but also assists the LEP listener to achieve meaningful comprehension. This standard requires the interpreter to utilize terminology, paraphrasing, and definition in order to make the legal equivalent more meaningful to the listener.
(González, Vásquez & Mikkelson 2012: 150)
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| O papel do intérprete judicial de acordo com Hale (2008, p.102). |
De fato, alguns dos que defenderam uma maior autonomia na tomada de decisões por parte do intérprete judicial afirmam que o contexto sociolinguístico, cultural e histórico em torno do intérprete também deve ser considerado. Isto é o que Moeketsi (1999) fez ao analisar a situação particular dos processos judiciais no contexto do multilinguismo oficial sul-africano, em que o intérprete é necessariamente obrigado a ir “beyond the surface meaning of what has been said to the values embedded in the language and culture of the discourse participants. He becomes a ‘cultural broker’, whose participation involves ‘mediating ideas, laws, customs amd symbolisms’ […]”.
Essa ideia de intermediação cultural também parece estar subjacente ao contexto norte-americano quando se trata de línguas de difusão limitada. Nesses casos, dada a distância linguística (e cultural) do inglês, pode ser justificável permitir que os intérpretes exibam um certo grau de flexibilidade em termos de plena observância do requisito legal equivalente (González, Vásquez & Mikkelson 2012: 150). Posição semelhante é adotada por Feria (1999) e Herrero (1995), que descrevem as especificidades da interpretação judicial na combinação espanhol-árabe em um momento em que essa atividade começava a ganhar importância no contexto espanhol e ainda carecia de um quadro regulamentar e profissional adequado.
O papel do intérprete judicial é uma questão complexa, dada a necessidade de conciliar as limitações impostas pelos regulamentos e os princípios da ética profissional com as expectativas divergentes que os profissionais jurídicos e outros interessados podem ter do trabalho do intérprete. Assim, o papel do intérprete judicial oscilaria ao longo de uma escala em que
At one extreme of the spectrum there are those who believe the role of the interpreter is to help disadvantaged non-English speakers to succeed in their case. This arises out of a sense of social justice […]. The other extreme argues that interpreters act as machines or conduits, repeating verbatim what they hear in one language in another.
(Hale 2004: 8)
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| Imagens do material de treinamento de Ortega-Herráez: julgamento simulado mediado por intérprete - interpretação consecutiva dialógica para o réu – (esquerda) e interpretação simultânea sussurrada para o réu (direita). |
Na tentativa de esclarecer algumas questões sobre o papel do intérprete judicial, o mesmo autor elabora uma classificação com base na análise de dois parâmetros fundamentais: os requisitos de precisão e de imparcialidade. Sua proposta classificatória é resumida na imagem apresentada (Hale 2008: 102) e pode ser particularmente útil para uma melhor compreensão dos diferentes papéis que os intérpretes judiciais podem adotar.
Os intérpretes judiciais têm de desenvolver e adquirir fortes aptidões e competências, bem como conhecimentos especializados. Seguindo as conclusões do projeto Grotius2001/GRP/015, intérpretes judiciais
- […] must have a thorough knowledge of the two languages involved in the communication to be interpreted or translated (able to deal with: specialized legal language and terminology, slang and technical language).
- […] must be aware of the interpreter’s role in the judicial system and must obey a strict code of ethics.
- […] must be able to perform consecutive and simultaneous interpreting, as well as sight translation.
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| Imagem sobre a situação da interpretação judicial no Reino Unido. Cortesia de Alejandro Moreno-Ramos © |
A identificação dessas habilidades, competências e conhecimentos é crucial para embasar tanto o desenho curricular de programas de treinamento específicos (cf. Abril & Martin 2008) e materiais didáticos (cf. projeto BMT) quanto o desenvolvimento de programas de certificação profissional (Giambruno 2014). Trata-se da única forma de assegurar que os intérpretes judiciais desempenhem as suas funções com plena competência e da melhor forma possível. A prestação de serviços de interpretação judicial e a sua logística também mereceria mais atenção. Infelizmente, em inúmeras ocasiões e em muitos países, a prestação desses serviços não atende a critérios mínimos de qualidade, como exemplificado pela seguinte vinheta que retrata a situação no Reino Unido. Esta situação não é estranha a outros países, como Espanha, onde tanto as associações profissionais quanto os representantes da academia denunciaram publicamente as deficiências do sistema (cf., entre outras, Reclamação para a ouvidoria da APTIJ; Ortega-Herráez 2013).
O campo dos Estudos de Interpretação ampliou seu escopo do foco inicialmente eurocêntrico da interpretação de conferência para incorporar, como resultado da virada sociológica da década de 1990, outros gêneros, mais notavelmente a ISP, incluindo interpretação judicial. Além disso, a pesquisa em outras regiões do mundo, especialmente na Ásia, está crescendo na atualidade.
O alargamento da lente permitiu uma maior interdisciplinaridade, a utilização de metodologias ligadas à linguística forense e de corpus, sociologia e psicologia, bem como uma combinação de metodologias e abordagens teóricas, como bem aponta Hale (2007: 203-204). Ela identifica quatro principais abordagens metodológicas na maior parte da pesquisa em ISP: discurso analítico (baseado em transcrições de discurso natural); etnográfico (baseado em observações de campo, entrevistas e grupos focais); pesquisa de levantamento (principalmente questionários); e experimental (com base em métodos da psicolinguística e da psicologia).
En el caso concreto de la interpretación judicial, se puede destacar la sólida trayectoria de investigación basada en la lingüística forense, con estudios sobre análisis del discurso en encuentros comunicativos mediados que miden el impacto de la interpretación y de la presencia del intérprete en el procedimiento judicial. Conviene señalar, no obstante, que una parte muy importante de estas investigaciones se ha realizado en el marco de los sistemas procesales anglosajones, que tienen carácter “contradictorio” o “acusatorio” (adversarial), en los que cobra especial importancia la vista judicial y el papel de los jurados legos.
No caso específico da interpretação judicial, vale destacar a sólida trajetória de pesquisas baseadas em linguística forense, com estudos sobre análise de discurso em encontros comunicativos mediados que estipulam acerca do impacto da interpretação e da presença do intérprete nos processos judiciais. No entanto, uma parte muito significativa dessa investigação foi realizada no âmbito do contraditório dos sistemas processuais anglo-saxônicos, em que a audiência em tribunal e o papel dos jurados leigos são de particular importância. No caso específico da Espanha, as tendências observadas por Vargas-Urpi (2017) parecem ir na mesma direção, embora apontem para a predominância de pesquisas que poderiam ser enquadradas no paradigma qualitativo e com nítidas influências de abordagens etnográficas, sendo questionários e entrevistas os principais dados e ferramentas de coleta. Ela também destaca a dificuldade de encontrar estudos empírico-quantitativos devido aos problemas que os pesquisadores costumam encontrar ao tentar obter acesso ao próprio objeto de estudo (ou seja, transcrições e/ou gravações completas de encontros mediados por intérpretes). De fato, no campo judicial, só recentemente esse status quo foi parcialmente quebrado e foi possível compilar um corpus de julgamentos criminais mediados por intérpretes a ser posteriormente analisado — ainda está sendo analisado hoje — usando técnicas quantitativas (projeto TIPp; Orozco 2017).
Quanto aos caminhos de pesquisa que devem ser explorados no futuro, os estudos bibliométricos merecem atenção. Eles permitirão obter uma visão mais ampla e precisa do estado atual da pesquisa em interpretação. Além disso, o impacto dos intérpretes em interações judiciais, incluindo as que não sejam julgamentos, e seu papel em diferentes sistemas jurídicos, devem ser mais estudados. Também seria interessante pesquisar a percepção da interpretação entre diferentes usuários e operadores do direito.
A análise multimodal desses encontros também oferece amplas possibilidades de pesquisa, assim como seria útil explorar os efeitos do uso da interpretação remota, principalmente via videoconferência, que já começou a ser explorada (Braun &Taylor 2012), mas que, como resultado da pandemia de COVID-19, parece ter se tornado ainda mais difundida. No entanto, em todos esses casos, é necessário primeiro resolver a questão, muitas vezes não elucidada, do acesso dos pesquisadores ao próprio objeto de estudo.





